DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por ALENCAR AUGUSTO TRISTAO em face da decisã… — EAREsp EAREsp 2759765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por ALENCAR AUGUSTO TRISTAO em face da decisão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração.
- Em suas razões sustenta que os primeiros Embargos de Declaração foram analisados a partir de premissa fática equivocada, uma vez que, a irresignação recursal acerca do prequestionamento ficto é o próprio objeto do recurso razão pela qual seria inaplicável a incidência da Súmula 315/STJ ao caso dos autos.
- Aduz ademais que " .. a decisão se omite em analisar a argumentação do Embargante, que distinguia com clareza a situação dos autos de uma mera rediscussão de regra técnica.
- A divergência apontada não era sobre se os embargos de declaração na origem continham ou não um vício específico (discussão casuística do art.
Resultado indicado
Consoante fixado já nos primeiros Embargos de Declaração, a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5825
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por ALENCAR AUGUSTO TRISTAO em face da decisão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração.
Em suas razões sustenta que os primeiros Embargos de Declaração foram analisados a partir de premissa fática equivocada, uma vez que, a irresignação recursal acerca do prequestionamento ficto é o próprio objeto do recurso razão pela qual seria inaplicável a incidência da Súmula 315/STJ ao caso dos autos.
Aduz ademais que " .. a decisão se omite em analisar a argumentação do Embargante, que distinguia com clareza a situação dos autos de uma mera rediscussão de regra técnica. A divergência apontada não era sobre se os embargos de declaração na origem continham ou não um vício específico (discussão casuística do art. 1.022), mas sim sobre a consequência jurídica abstrata decorrente da oposição de tais embargos cumulada com a alegação de ofensa ao artigo 1.022 no bojo do Recurso Especial. A tese é de direito, não de fato: a oposição dos aclaratórios na origem, nessas condições, gera ou não gera o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC " (fls. 1800)
Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Ao contrário do defendido pela embargante. A decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência fora fundamentada na incidência da Súmula 315/STJ diante da " .. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. .. " (fls. 1766); e não pela aplicação, pelo relator, da Súmula 211/STJ que seria o objeto meritório dos Embargos de Divergência, o que afastaria, de fato, a aplicação da Súmula 315/STJ.
Consoante fixado já nos primeiros Embargos de Declaração, a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados; In casu, pela aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
O ora embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados, insistindo na mesma tese e se utilizando, basicamente, das mesmas palavras, frases e conclusões apresentadas nos aclaratórios anteriores.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e, outra conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.