DECISÃO GUSTAVO SILVA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2759772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO SILVA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 9 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, o insurgente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO SILVA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 0005875-72.2023.8.25.0001.
O agravante foi condenado a 9 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, o insurgente aponta violação dos arts. 59 e 65, III, "d", ambos do Código Penal. Afirma ter havido valoração equivocada da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Ainda, defende a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, com base no precedente REsp n. 1.972.098/SC, a qual foi utilizada para formação do convencimento do julgador.
Por fim, aduz que, caso aplicada a atenuante da confissão, imperiosa a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e o direito de recorrer em liberdade.
O especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial, para que seja aplicada a atenuante da confissão.
Decido.
I. Pressupostos de conhecimento do AREsp
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Admissibilidade do recurso especial
O recurso é tempestivo e preenche, em parte, os demais requisitos de admissibilidade, fundamentos pelos quais conheço do especial e passo à análise da impugnação.
Primeiramente, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, não há como conhecer do recurso especial em relação ao pedido de deferimento do direito de recorrer em liberdade, porquanto a defesa deixou de indicar, expressamente, quais os dispositivos da lei federal foram objeto de violação.
Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar os dispositivos legais violados, não se permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que enseja aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. Contextualização
O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e manteve a pena-base fixada na sentença em acórdão assim fundamentado, no que interessa (fls. 998-1.003):
GUSTAVO SILVA DOS SANTOS (1º Apelante): Na primeira fase do cálculo dosimétrico, vê-se que a sentenciante, por ocasião da individualização da
[trecho intermediário suprimido]
segunda fase, em 1/6, pela incidência da atenuante da menoridade relativa (fl. 661).
Mantendo o patamar de redução, atenuo a sanção em 1/6, pelo reconhecimento da confissão espontânea, e fixo-a em 7 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão.
Fica mantido o regime inicial de cumprimento de pena, pois fixado pelas instâncias ordinárias diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 661), o que se mostra razoável e proporcional.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para reduzir a reprimenda para 7 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, mantidos os demais termos da decisão impugnada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.