DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls — AREsp AREsp 2759830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls.
- 147/165, reconsidero as decisões de e-STJ fls.
- 121 e 140/143, proferidas pela Presidência do STJ, e passo a novo julgamento do agravo em recurso especial interposto por ANDRE DE AVILA ACQUAVIVA e CARLOS GUILHERME SILVA TAVARES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de despejo c/c cobrança, ajuizada por ANTONIO MANUEL MARQUES DA SILVA, em face dos agravantes.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 9612
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 147/165, reconsidero as decisões de e-STJ fls. 121 e 140/143, proferidas pela Presidência do STJ, e passo a novo julgamento do agravo em recurso especial interposto por ANDRE DE AVILA ACQUAVIVA e CARLOS GUILHERME SILVA TAVARES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de despejo c/c cobrança, ajuizada por ANTONIO MANUEL MARQUES DA SILVA, em face dos agravantes.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da citação dos agravantes.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMUNICAÇÕES ENVIADAS PARA OS ENDEREÇOS INFORMADOS PELOS PRÓPRIOS LOCATÁRIOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO QUE DEVERIA TER SIDO COMUNICADA EXPRESSAMENTE AO LOCADOR, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PELA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 58, INCISO IV da LEI 8.245/91 REJEITADA, JÁ QUE TAMBÉM O MANDADO EVENTUALMENTE EXPEDIDO TERIA SIDO ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração: interpostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 58, IV, da Lei 8.245/1991 e 242, 248, caput e § 1º, 256 e 280 do CPC. Sustenta a necessidade de citação pessoal dos agravantes.
RELATADO O PROCESSO. DECIDO.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 58, IV, da Lei 8.245/1991 e 242, 248, caput e § 1º, 256 e 280 do CPC
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 242, 248, caput e § 1º, 256 e 280 do CPC indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Da existência de fundamento não impugnado
A parte agravante, em relação à validade da citação postal, não impugnou o seguinte fundamento utilizados pelo TJ/RJ:
Ocorre que, considerando que os agravantes se insurgem contra a validade da citação ao argumento de que não mais residem no endereço por eles mesmo informado no contrato, seria inócuo pensar que a efetivação da comunicação por mandado, via Oficial de Justiça, alteraria o raciocínio desenvolvido de maneira a possibilitar o reconhecimento da nulidade da comunicação, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de despejo c/c cobrança.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.
6. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.