DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2759879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.070): RECURSO APELAÇÃO CIVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS INFILTRAÇÕES DE ÁGUA DAS CHUVAS NO IMÓVEL SUJEITO À LOCAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO E RECONVENÇÃO.
- Autora objetivando reparação material e moral, tendo em vista os prejuízos que alega ter sofrido com as infiltrações comuns no imóvel locado da requerida em dias de fortes chuvas.
Resultado indicado
8.245/1991, por ter sido negado o pedido de condenação dos recorridos pela multa e indenização requeridas a despeito da culpa exclusiva deles pela rescisão contratual;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.114-1.116).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.070):
RECURSO APELAÇÃO CIVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS INFILTRAÇÕES DE ÁGUA DAS CHUVAS NO IMÓVEL SUJEITO À LOCAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO E RECONVENÇÃO. Autora objetivando reparação material e moral, tendo em vista os prejuízos que alega ter sofrido com as infiltrações comuns no imóvel locado da requerida em dias de fortes chuvas. Impossibilidade. Inconformismo da parte autora. Danos materiais. Descabimento. Despesas para aquisição/mudança de novo imóvel que não podem ser consideradas como danos decorrentes por conta de atitude da requerida. Indenização indevida. Perda de uma chance. Frustração diante da possibilidade de se alcançar resultado provável. Inexistência de prova nesse sentido, o que torna indevida a indenização almejada. Dano moral. Inadimplemento contratual incontroverso. Inocorrência. Descumprimento de avença que não enseja reparação moral. Mero descumprimento contratual. Pleito reconvencional procedente. Alegações da locatária, autora reconvinda, que não tem o condão de afastar sua obrigação pelo pagamento dos alugueres em atraso. Procedência parcial da ação principal e da reconvenção na origem. Sentença mantida Recurso de apelação da requerente reconvinda não provido, majorada a verba honorária sucumbencial devida ao patrono da requerida, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.083-1.086).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.089-1.098), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos dispositivos legais dos arts. 4º e 22 da Lei n. 8.245/1991, por ter sido negado o pedido de condenação dos recorridos pela multa e indenização requeridas a despeito da culpa exclusiva deles pela rescisão contratual;
No agravo (fls. 1.119-1.123), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.126-1.133).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 1.073-1.077):
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais onde a autora objetiva a devida reparação diante dos prejuízos causados pela requerida, que não teria solucionado os problemas no imóvel objeto da locação.
A requerida, por sua vez,
[trecho intermediário suprimido]
ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético.
Diante de todo o exposto, não há que se falar em indenização pela perda de uma chance, tampouco em condenação da requerida ao custeio das despesas do imóvel até a entrega do bem.
Do trecho anteriormente transcrito, extrai-se que o acórdão recorrido rejeitou a tese de condenação dos recorridos pela multa e indenização postuladas pela recorrente a partir de demorado exame dos elementos fático-probatórios da causa.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.