ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2759954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação indenizatória ajuizada por idoso, pleiteando restituição de valores indevidamente apropriados por familiares, sob alegação de coação e cárcere privado.
- A questão em discussão consiste em saber se houve interpretação incorreta das regras de distribuição do ônus da prova e se a coação moral alegada foi devidamente comprovada, conforme o art.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COAÇÃO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação indenizatória ajuizada por idoso, pleiteando restituição de valores indevidamente apropriados por familiares, sob alegação de coação e cárcere privado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve interpretação incorreta das regras de distribuição do ônus da prova e se a coação moral alegada foi devidamente comprovada, conforme o art. 151 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal concluiu, com base em prova testemunhal e documental, que houve coação moral, favorecendo economicamente os réus de forma indevida, e que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito.
4. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Negado provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento: "1. A coação moral, uma vez comprovada, vicia a vontade da parte e leva à anulação do negócio jurídico. 2. A revisão de entendimento sobre a distribuição do ônus da prova demanda reexame de provas, incabível em recurso especial conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 151; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 5/11/2024; STJ, REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 8/6/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANGELA NAZARÉ BARROS contra a decisão de fls. 2.345-2.350, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão agravada entendeu ser incabível o recurso especial interposto, ao fundamento de que a análise da alegada violação dos arts. 151
[trecho intermediário suprimido]
há provas de que Orlando estivesse com a saúde mental fragilizada, não se tratando de "mera presunção".
Assim, constata-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos fundamentando-se em elementos probatórios, concluindo, também com base nas regras da distribuição do ônus da prova, que foi devidamente comprovado o fato constitutivo do direito do autor (coação moral), enquanto os recorrentes deixaram de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (a existência de doação por cuidados ao idoso e a indignidade do seu único herdeiro).
Logo, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a qual deve ser mantida.
Desse modo, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.