ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2759978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- GOLPE BANCÁRIO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE BANCÁRIO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à aferição do interesse e da legitimidade passiva da instituição financeira.
2. A ação é de tutela antecipada em caráter antecedente, com pedido de declaração de posse dos valores e transferência à conta indicada ou depósito judicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem mérito, sem honorários. O acórdão manteve integralmente a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda, em violação do art. 321 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à legitimidade passiva e à necessidade de emenda, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se há legitimidade passiva e responsabilidade objetiva da instituição financeira pela devolução dos valores bloqueados, à luz dos arts. 2 e 14 do CDC; (iv) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ, quanto ao fortuito interno relacionado a fraudes bancárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem analisou os pontos relevantes e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vício.
5. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade objetiva da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento
Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e rejeitou os embargos por ausência de vício. 2. Incide a Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
.. . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA À SÚMULA. SUMULA N. 518. NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
..
5. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
..
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.