ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2760058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos por Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, com base na Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, com base na Súmula 182/STJ. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, na medida em que o acórdão embargado atribuiu, equivocadamente, à decisão recorrida a aplicação da Súmula 284/STF, fundamento que jamais foi utilizado para inadmitir seu recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao aplicar a Súmula 182/STJ com base em fundamento (Súmula 284/STF) que não constava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar que o agravo interno deixou de impugnar fundamento da decisão agravada baseado na Súmula 284/STF, quando tal óbice foi, na verdade, apontado em relação a recurso interposto por parte diversa, não constando da decisão que inadmitiu o recurso especial da ora embargante.
4. A atribuição equivocada de fundamento inexistente na decisão recorrida inviabiliza o correto exame da admissibilidade recursal e compromete a coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, caracterizando vício sanável pela via aclaratória, com efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1752/1755):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia.
Com efeito, o recurso interposto pela agora embargante (Swiss RE Corporate Solutions Brasil Seguros S.A foi inadmitido por suposta ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; Suposta ausência de demonstração de ofensa ao art. 369 do Código Civil; e Suposta incidência da Súmula 7/STJ, não havendo, de fato, qualquer menção ao óbice da Súmula 284/STF, de forma que o agravo interno não poderia ser aplicado o óbice da súmula 182/STJ pela ausência de impugnação à súmula 284/STF.
Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão constante no e-STJ fls. 1756/1764 e determinar o de retorno dos autos conclusos ao gabinete para análise do agravo interno interposto.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.