DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2760084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Geraldo Mendes Santana, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em ação de cobrança c/c indenização por danos morais, deu provimento ao seu recurso, reformando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS VISIVELMENTE CARACTERIZADA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Geraldo Mendes Santana, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em ação de cobrança c/c indenização por danos morais, deu provimento ao seu recurso, reformando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Cheque. Alegação de fraude. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS VISIVELMENTE CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CÁRTULA NULA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. 1. Quando a falsificação na assinatura é grosseira, podendo ser constatada pela simples análise e comparação das rubricas, é dispensável a realização de perícia grafotécnica. 2. A visível divergência entre a assinatura do requerido em seus documentos pessoais e na cártula, somada ao conjunto probatório que atestam a existência de fraude no cheque, induzem ao julgamento improcedente da ação de cobrança. 3. O arbitramento de verba de sucumbência encontra vinculação direta com a atuação do advogado da parte vencedora, de modo que não havendo atuação do causídico que possa ser mensurada, não é possível impor ao reconvinte o ônus de arcar com os honorários de sucumbência da reconvenção. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.005 do Código de Processo Civil. Sustenta que não seria cabível a extensão dos efeitos do recurso interposto por Luiz Augusto Vitali ao litisconsorte Adevair Fernandes Naves, uma vez que seus interesses são distintos e opostos.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 357/361.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por Geraldo Mendes Santana em face de Adevair Fernandes Naves e Luiz Augusto Vitali, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em razão de cheque sustado, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Segundo consta no acórdão recorrido, a parte agravante celebrou contrato verbal de aluguel com Adevair Fernandes Naves, que lhe entregou o cheque nº 900851, emitido por Luiz Augusto Vitali a título de pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
sobre a qual se fundamentou a sentença, eis que torna nulo o único documento sob o qual referida pretensão e condenação estão embasadas (artigo 1.005 do Código de Processo Civil).
Sendo assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, razão pela qual incide, no caso, a Súmula 83 do STJ.
De todo modo, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal, notadamente quanto à nulidade do documento que embasa a ação de origem, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.