DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE OBERDAN VASCONCELOS REIS e LETICIA LANZA ANDRADE VASCON… — AREsp AREsp 2760144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE OBERDAN VASCONCELOS REIS e LETICIA LANZA ANDRADE VASCONCELOS REIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.090): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE OBERDAN VASCONCELOS REIS e LETICIA LANZA ANDRADE VASCONCELOS REIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.090):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Embora a execução deva ser processada da forma menos gravosa ao devedor, não se pode suprimir ou obstaculizar o interesse do credor, considerando que o objetivo primordial da execução é a satisfação do seu direito.
II - Nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, ,como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, devendo fazer prova do alegado mediante documentos idôneos.
III - Diante da ausência de demonstração de que o valor objeto da constrição é fundamental para a subsistência da parte agravante, impossível o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos mas sem efeitos infringentes (fls. 1.117-1.120).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 836 do CPC e art. 833 do Código Civil, sustentando a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois as verbas penhoradas possuem natureza alimentar e são destinadas à subsistência da parte.
Sustenta, ainda, que quantia inferior a quarenta salários-mínimos para ser impenhorável "é necessário a prova de que os valores são destinados a formação de reserva financeira, o que não restou evidenciado no caso." (fl. 1.139).
Além disso, aduz que a quantia bloqueada é irrisória frente ao montante da execução e que "no caso dos autos, a Execução tem por objeto o crédito no importe de R$ 260.000,00, valor histórico, sendo que o bloqueio recaiu sobre R$ 4.443,54, valor esse que seria absorvido para o custeio das próprias custas processuais inerentes ao feito." (fl. 1.140).
Não obstante a parte recorrente ter interposto o recurso especial pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, indicando, portanto, que haveria a apresentação de divergência jurisprudencial, essa não foi verificada no documento.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
deixo, por ora, de condenar o agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).
Por fim, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.