ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2760218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 4701, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM GUIAS DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANDATO TÁCITO. TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.
2. O Código Civil, em seu art. 656, define que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. No caso em julgamento , a prova da exteriorização da vontade do mandante se dá por meio de atos e comportamentos concludentes, capazes de demonstrar a sua ciência e anuência com os atos praticados pelo mandatário.
3. Responsável não é somente o autor direto do ato ilícito, mas quem economicamente se beneficiou da fraude.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RIO QUENTE CONSTRUTORA, INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão de fls. 1.756/1.762, de minha lavra, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 820):
INDENIZAÇÃO. Negócio Jurídico de cessão de crédito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade solidária dos corréus pelos danos causados à autora, quer pela aplicação da teoria ultra vires, quer pela teoria do mandato tácito. Reconhecimento da plena vinculação da corré Rio Quente ao negócio jurídico de cessão de outras avenças do qual foi beneficiária direta de depósito em conta corrente e manteve comportamento prolongado e concludente. Obrigação de os corréus recolherem aos cofres públicos municipais
[trecho intermediário suprimido]
responder pelos prejuízos suportados pela agravada.
Quanto à solidariedade dos corréus, no caso em julgamento, não se discute apenas quem falsificou materialmente as guias de recolhimento, mas quem se beneficiou economicamente da fraude. Conforme decidido no acórdão recorrido, a falsificação teria sido feita por MARCOS, ou por alguém sob sua orientação, mas os recursos desviados ingressaram nos cofres da agravante. Assim, responsável não é somente o autor direto do ato ilícito, mas quem economicamente se beneficiou da fraude, sendo correta a decisão que, a partir de minucioso exame das provas documentais, estabeleceu a solidariedade entre os corréus.
Para além, a revisão das conclusões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.