DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA — AREsp AREsp 2760247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (fls.
- 587-593) contra a decisão monocrática de minha lavra (fls.
- 581-584), por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora embargante.
- 587-593), a parte embargante alega a existência de vícios na decisão unipessoal, que, segundo sustenta, merecem ser sanados.
Resultado indicado
No caso concreto, o recurso veicula a intenção de obter esclarecimentos acerca da aplicação de enunciados sumulares, o que, embora não tenha sido acolhido, pode ser interpretado como exercício do direito de recorrer.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (fls. 587-593) contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 581-584), por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora embargante.
Em suas razões (fls. 587-593), a parte embargante alega a existência de vícios na decisão unipessoal, que, segundo sustenta, merecem ser sanados. Argumenta, primeiramente, a ocorrência de omissão e equívoco na aplicação da Súmula n. 280/STF. Afirma que a controvérsia sobre a nulidade do julgamento, realizado sem a presença do desembargador relator, não se restringe à análise do Regimento Interno do Tribunal de origem, mas envolve matéria de direito federal, notadamente a violação do artigo 7º do Código de Processo Civil e dos princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural. Defende que a decisão embargada, ao se limitar a invocar o óbice sumular, deixou de apreciar a questão sob a ótica da legislação federal aplicável.
Em segundo lugar, aponta obscuridade na aplicação da Súmula n. 283/STF. Sustenta que a decisão embargada não explicitou com a devida clareza qual seria o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido que não teria sido impugnado. Para tanto, reconstrói o histórico da controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, asseverando que a sentença originária fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação e que o recurso dos ora embargados, que pleiteava a fixação sobre o valor da causa, foi desprovido.
Aduz que o acórdão que julgou as apelações, em seu voto médio, apenas majorou o percentual dos honorários, mantendo a base de cálculo estabelecida na sentença, de modo que a posterior execução da verba com base no valor da causa configuraria flagrante ofensa à coisa julgada. Conclui, assim, que seu recurso especial impugnou devidamente o fundamento do acórdão que permitiu tal alteração, sendo inaplicável o referido verbete sumular.
Por fim, a embargante alega que a decisão monocrática foi omissa quanto à análise específica da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, arguida com base nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Afirma que a decisão se limitou a rechaçar genericamente a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, sem demonstrar as razões pelas quais entendeu que a Corte local apresentou fundamentação suficiente para todas as questões suscitadas.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 598-601).
É, no essencial, o relatório.
Os embargos de declaração são
[trecho intermediário suprimido]
não sendo necessário o acolhimento do recurso para tal finalidade.
6. Da análise do pedido de aplicação de multa
Os embargados pleiteiam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entenderem que o recurso ostenta caráter manifestamente protelatório.
Embora os argumentos da embargante configurem, em grande medida, a reiteração de teses já rechaçadas e demonstrem nítido inconformismo, a aplicação da sanção processual exige a demonstração inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo.
No caso concreto, o recurso veicula a intenção de obter esclarecimentos acerca da aplicação de enunciados sumulares, o que, embora não tenha sido acolhido, pode ser interpretado como exercício do direito de recorrer.
Assim, em um juízo de ponderação, deixa-se de aplicar, por ora, a referida multa.
7. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.