ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2760248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts.
- 284 do STF) e por necessidade de reexame de provas (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 10676
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, II, e 492, do CPC (Súmula n. 284 do STF) e por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança relativa a fornecimento de mercadorias, com valor da causa de R$ 18.558,64; a sentença foi de procedência e o acórdão manteve a condenação, aplicou a teoria da aparência e corrigiu, de ofício, erro material na delimitação das notas fiscais abrangidas.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II, e 492 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à manutenção da cobrança com comprovantes de entrega.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de violação dos arts. 489, II, e 492 do CPC foi genérica e sem demonstração específica de contrariedade de lei federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. A manutenção da condenação apoiou-se em elementos fáticos e probatórios, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e fica prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica e analítica, a violação dos artigos tidos por violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e resta prejudicado se a matéria encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em
[trecho intermediário suprimido]
cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa. No caso, a parte recorrente limitou-se à colação de ementas, sem realizar o confronto analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, o que prejudica a apreciação do dissídio.
Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea ado permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea sobre ocmesmo tema.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante anão realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.