ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2760305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não houve conduta abusiva por parte da operadora de telefonia demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.283.670/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 12/4/2019).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10431, 7617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não houve conduta abusiva por parte da operadora de telefonia demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROSELI DE JESUS DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 482/485).
Nas presentes razões, a agravante aduz que todas as informações necessárias ao exame da questão trazida no recurso especial foram trazidas pelo acórdão recorrido ao prequestionar a matéria, de forma que não há falar na incidência da Súmula nº 7/STJ.
Após o decurso do prazo de resposta, não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 509).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não houve conduta abusiva por parte da operadora de telefonia demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O agravo interno não merece prosperar.
No caso dos autos, o tribunal de origem afastou a ocorrência da alegada prática abusiva, nos seguintes termos:
"(..)
Da análise dos itens contratuais supramencionados, verifica-se, claramente, que inexiste previsão de bonificação das chamadas originadas de linhas telefônicas que utilizam bônus, ficando à critério exclusivo da operadora de telefonia "definir se os benefícios de outras promoções serão ou não cumulativos com os benefícios do Pula-Pula", conforme o item 6.3 do Regulamento.
Do comunicado (ID 13864206, p. 30) enviado
[trecho intermediário suprimido]
especial."
(AgInt no AREsp 1.704.638/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 22/3/2021).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TELEFONIA. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado a respeito da existência de comunicação acerca da alteração do contrato, apta a afastar indenização por danos morais, encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.283.670/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 12/4/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.