ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2760313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
TDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir o mérito da controvérsia ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Inexistem os vícios de omissão e contradição quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões postas, concluindo que a alteração do entendimento do Tribunal de segunda instância sobre a natureza jurídica do contrato demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A pretensão de ver reconhecida a ocorrência de revaloração da prova, e não de reexame, quando o julgado embargado, de forma expressa, afastou tal possibilidade com base nos fundamentos da decisão recorrida, revela nítido propósito de obter novo julgamento da causa, o que é incompatível com a via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por YURI DA COSTA CHAGAS e CAROLINA MOREIRA MACIEL (YURI e CAROLINA) contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 754 a 760).
O acórdão embargado ostenta a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO. CARACTERIZAÇÃO. LEI N. 4.591/64. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
[trecho intermediário suprimido]
seja contrária aos interesses de YURI e CAROLINA, o que ocorreu na hipótese. A discussão sobre a aplicabilidade dos arts. 58, 61 e 62 da Lei nº 4.591/64 e do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a definição da natureza jurídica da relação contratual, matéria já decidida com base na análise do conjunto fático-probatório pelo tribunal de origem, razão pela qual está alcançada pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para o mero fim de prequestionar dispositivos legais quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.