ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2760351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULOS A LIENADOS FIDUCIARIAMENTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 9163, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULOS A LIENADOS FIDUCIARIAMENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, indeferiu pedido de adjudicação de veículos alienados fiduciariamente e penhorados em ação de execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido reconheceu que os veículos alienados fiduciariamente não integram o patrimônio do devedor e não podem ser objeto de penhora, mas determinou que os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de financiamento podem ser constritos, conforme o art. 835, XII, do CPC, com observância da preferência do crédito trabalhista.
3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados sob o fundamento de que todas as matérias trazidas no recurso foram devidamente enfrentadas e que a pretensão do embargante era rediscutir o mérito da decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação insuficiente no acórdão recorrido, especialmente quanto à impossibilidade de penhora dos direitos dos devedores fiduciantes e à preferência do crédito trabalhista.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese.
6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.
2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)
Portanto, o Tribunal decidiu de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com a negativa de prestação jurisdicional ou prestação jurisdicional insuficiente.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.