ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2760401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, no qual se discutia o cabimento de Agravo de Instrumento, em vez de Apelação, contra decisão que extinguiu parcialmente a execução, com o seu prosseguimento em relação a um dos executados.
- A questão em discussão consiste em definir qual o recurso cabível (Agravo de Instrumento ou Apelação) contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo de execução, determinando seu prosseguimento em relação à parte remanescente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, no qual se discutia o cabimento de Agravo de Instrumento, em vez de Apelação, contra decisão que extinguiu parcialmente a execução, com o seu prosseguimento em relação a um dos executados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir qual o recurso cabível (Agravo de Instrumento ou Apelação) contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo de execução, determinando seu prosseguimento em relação à parte remanescente.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a decisão que extingue parcialmente a execução, por se tratar de pronunciamento de natureza interlocutória, deve ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. A Apelação é o recurso cabível apenas quando há a extinção integral do processo executivo.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, é aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do Recurso Especial, mormente quando a parte agravante não demonstra a superação do referido óbice por meio da apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que lhe sejam favoráveis.
5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sob a alegação, resumida, de que "a decisão que inadmitiu o recurso especial é amplamente genérica, fazendo menção apenas ao dispositivo de lei suscitado como violado, mas sem explicitar uma fundamentação específica e coerente com a violação alegada no apelo
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.