ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2760404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, deixou claro que a parte foi regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, com advertência expressa de que o silêncio implicaria concordância com a extinção da execução, e que não houve manifestação posterior nos autos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, deixou claro que a parte foi regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, com advertência expressa de que o silêncio implicaria concordância com a extinção da execução, e que não houve manifestação posterior nos autos.
2. A não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ANNA CANOVAS NAVARRO ALDEGHERI contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fls. 693-699):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃOFERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 584):
APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Credor que pretende a anulação da sentença declaratória de extinção pelo pagamento sob alegação de que não foi pessoalmente intimado e que há saldo devedor - Houve prévia intimação do advogado, com advertência de que o silêncio implicaria concordância tácita com a extinção - Depósito ainda não levantado por desídia do credor que não regularizou o seu CPF - Inércia que levou à extinção pelo pagamento - Extinção regular. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 601-603).
A agravante reitera a violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
art. 794, I, do CPC de 1973" (AgInt no REsp 1.432.616, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 3/8/2017).
Esta Corte assenta, ainda, que "é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015" (REsp 2.070.880, Ministra Nancy Andrigui, DJ de 24/8/2023, grifo meu).
Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.