DECISÃO Após o retorno dos autos do Ministério Público Estadual e, dando prosseguimento ao feito, pass… — AREsp AREsp 2760425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Após o retorno dos autos do Ministério Público Estadual e, dando prosseguimento ao feito, passo a julgar o agravo regimental de VICENTE ARAUJO DE SOUSA NETTO, que agrava decisão da presidência desta Corte que nã o conheceu do seu agravo em recurso especial.
- No presente agravo regimental, sustenta que impugnou especificamente o argumento do Tribunal a quo a respeito da preclusão.
- Afirma que houve o devido prequestionamento da matéria, isso porque cuidou de opor embargos declaratórios com o fito de prequestioná-la.
- 7/STJ e reafirma o mérito para o reconhecimento da confissão para fins de atenuar sua pena.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o da acusação provido para recrudescer a pena do acusado para 1 ano e 20 dias de detenção, em regime aberto, e foi extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3397, 3396, 3656, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
Após o retorno dos autos do Ministério Público Estadual e, dando prosseguimento ao feito, passo a julgar o agravo regimental de VICENTE ARAUJO DE SOUSA NETTO, que agrava decisão da presidência desta Corte que nã o conheceu do seu agravo em recurso especial.
No presente agravo regimental, sustenta que impugnou especificamente o argumento do Tribunal a quo a respeito da preclusão. Afirma que houve o devido prequestionamento da matéria, isso porque cuidou de opor embargos declaratórios com o fito de prequestioná-la.
Alega o não cabimento da Súmula n. 7/STJ e reafirma o mérito para o reconhecimento da confissão para fins de atenuar sua pena.
Requer seja realizado o juízo de retratação ou o encaminhamento do recurso à Quinta Turma do STJ para o provimento do recurso especial ou, ainda, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
É o breve relatório.
Decido.
De fato, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o ora agravante impugna o fundamento de inadmissão do recurso especial referente à ausência de prequestionamento.
Sendo assim, conheço do agravo, passando à análise do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 138, c/c art. 141, II, III e IV, do Código Penal e absolvido da prática dos delitos dos arts. 139 e 140, nos termos do art. 386, VI do CPP, pela aplicação do princípio da consunção, bem como do delito previsto no art. 105, caput, da Lei 10.741/03, à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, substituída por 1 pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos (fl. 1.681).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o da acusação provido para recrudescer a pena do acusado para 1 ano e 20 dias de detenção, em regime aberto, e foi extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 140 do CP (fl. 2.014).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 2.036).
Novos embargos declaratórios defensivos também foram rejeitados (fl. 2.041).
Em sede de recurso especial (fls. 2.717/2.724), a defesa apontou violação ao art. 65, III, d, do CP, por ser matéria de ordem pública, tendo a apelação efeito devolutivo amplo. Reforça que o réu tem direito à diminuição da pena pela confissão sempre que admita a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 2.728/2.729).
Sobre
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.
(AgRg no REsp n. 2.175.897/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Por derradeiro, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese, pois não é possível nesta Corte adentrar às provas dos autos para concluir se houve ou não confissão por parte do agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.