ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2760469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Configura-se a incidência da Súmula nº 7 do STJ quando a pretensão de reforma do acórdão que afastou a condenação em honorários advocatícios, com fundamento nas particularidades fáticas do caso concreto, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência [trecho intermediário suprimido] honorária de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 13150, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Configura-se a incidência da Súmula nº 7 do STJ quando a pretensão de reforma do acórdão que afastou a condenação em honorários advocatícios, com fundamento nas particularidades fáticas do caso concreto, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente sobre a questão controvertida, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que adote entendimento diverso do pretendido pela parte recorrente.
3. Prejudicada resta a análise da divergência jurisprudencial quando a inaplicabilidade do precedente invocado decorre de circunstâncias fáticas específicas, cuja verificação esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, tornando inviável o estabelecimento do dissídio sem o revolvimento do acervo probatório.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA., VILLATORE, ANTIQUEIRA & MARIANO ADVOGADOS E MUNHOZ DA CUNHA & ALBUQUERQUE MARANHÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (RIO VERDE E OUTROS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu seu apelo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
A ação originária consiste em embargos de terceiro ajuizados por OSVALDO MUTSUO MATSUSAKI E SELMA DOTTO MATSUSAKI (OSVALDO E SELMA) com o objetivo de levantar a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 3.661 do Registro de Imóveis de Vinhedo/SP, determinada nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0005844-80.2018.8.16.0194.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência
[trecho intermediário suprimido]
honorária de sucumbência.
Para alterar a conclusão do tribunal local e acolher a tese de RIO VERDE E OUTROS, de que a responsabilidade seria exclusiva de OSVALDO E SELMA, seria necessário reexaminar as provas e os fatos do processo, a fim de aferir a diligência dos embargantes na tentativa de regularizar o bem e as razões da demora no cumprimento da ordem judicial de cancelamento.
Tal procedimento é vedado na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
A incidência da referida súmula prejudica, por consequência, a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Uma vez que a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 872 foi justificada com base em peculiaridades fáticas, não é possível estabelecer o dissídio jurisprudencial sem revolver o mesmo acervo probatório, o que encontra óbice no mencionado enunciado.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO a o recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.