DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Nazareno Feldman em face de decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 2760488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Nazareno Feldman em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE ALEGAÇÃO DE FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
- 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTULADA NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Nazareno Feldman em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE ALEGAÇÃO DE FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RECLAMO DO EXECUTADO.
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
POSTULADA NULIDADE DA EXECUÇÃO. TESES HASTEADAS, RELACIONADAS A ENCARGOS, VALORES PAGOS, NULIDADE E REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO, VALORES COBRADOS, CORREÇÃO MONETÁRIA.. QUE PODERIAM TER SIDO VERTIDAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, OU SEJA, HÁ PRECLUSÃO TEMPORAL NO QUESITO, A TEOR DO ART. 223 C/C 278 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA INSTÂNCIA ESPECIAL QUE TEM ADMITIDO A SUA INCIDÊNCIA ATÉ MESMO NOS CASOS DE NULIDADE ABSOLUTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE PODERIA TER SIDO ALEGADA ANTERIORMENTE, SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL, QUE CONFIGURA A NULIDADE DE ALGIBEIRA, ISTO É, CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A LÓGICA, COM O TRÂMITE E COM A BOA-FÉ PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE IDENTIFICOU A SUPERAÇÃO DA DISCUSSÃO FOMENTADA.
2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACLARATÓRIOS OPOSTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL TEVE SEU MÉRITO JULGADO. RECLAMO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS." (fl. 143)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 278 e 489, §1º, V do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que "a decisão atacada está equivocada porque não há motivos para aplicar a tese da "nulidade de algibeira" e a preclusão temporal no presente caso". (fls. 191-204)
Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou conforme certidão de fl. 209.
Em seguida, o agravante apresentou pedido de tutela provisória pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. (fls. 262-263)
É o relatório. Decido.
Nas razões recursais, o ora agravante apontou afronta ao arts. 278 e 489 CPC/2015, entretanto, não desenvolveu argumentação que demonstrasse a ofensa, limitando-se a afirmar violação à lei de modo genérico, circunstância que torna evidente a falha de fundamentação do apelo especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado livro eletrônico . 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Nesse ponto, exsurge do art. 278 do CPC a seguinte diretiva: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão"." (fls. 147-148)
Contudo, o fundamento relativo a ocorrência de preclusão temporal, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência de fls. 262-263.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.