DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIANNE MARCUSO contra a decisão que in… — AREsp AREsp 2760497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIANNE MARCUSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art.
- 473, IV, do Código de Processo Civil e dos arts.
- 186 e 927, do Código Civil, por necessidade de reexame de matéria fático-probatória, à luz da Súmula n.
- 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática e normativa quanto à divergência jurisprudencial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 10433, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIANNE MARCUSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 14, §4º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 26, da Lei n. 8.078/1990, do art. 473, IV, do Código de Processo Civil e dos arts. 186 e 927, do Código Civil, por necessidade de reexame de matéria fático-probatória, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática e normativa quanto à divergência jurisprudencial (fls. 911-914).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 941-945.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de ressarcimento de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 822):
RESPONSABILIDADE CIVIL RESSARCIMENTO E INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Tratamento dentário Implante Art. 27 do CDC prazo quinquenal Afastada alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e . decadência Conjunto probatório que conclui pela existência o de nexo causal entre o procedimento realizado pelas rés e resultado danoso Obrigação de resultado Devida restituição dos valores pagos pela autora às rés Entretanto quantia gasta com a contratação de novo profissional que deve ser suportada pela própria autora em que se trata de realização do mesmo procedimento inicialmente buscado pela autora junto as rés Autora ressarcida pelas rés em razão da não finalização do procedimento, que culminou com o retorno ao status quo ante Legitimidade da corré Iramaia Corré que se beneficiou financeiramente Dano moral devido Valor fixado em R$ 4.000,00 que se mostra razoável e proporcional, e que não merece redução nem majoração Sentença reformada em parte, para afastar a indenização material no valor de R$ 10.000,00, mantida quanto ao mais RECURSO DAS RÉS PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 850):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Prequestionamento explícito. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 14, § 4º, da Lei n. 8.078/1990, porque a responsabilidade do profissional liberal depende da verificação de culpa e o acórdão, ao tratar o caso como obrigação de resultado, presumiu a culpa sem
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
..
3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, destaquei.)
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.