DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Antônio do Carmo Júnior em face da segu… — AREsp AREsp 2760520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Antônio do Carmo Júnior em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Irresignação em relação ao indeferimento de parte do valor do salário dos executados.
- Cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
- Não obstante a mitigação da impenhorabilidade sobre vencimentos e proventos de aposentadoria, em situações excepcionais, há de se resguardar que o valor remanescente seja necessário à manutenção do devedor, circunstância não comprovada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Antônio do Carmo Júnior em face da seguinte decisão:
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação ao indeferimento de parte do valor do salário dos executados. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ausência de pagamento espontâneo. Penhora de valores insuficiente. Descabimento. Não obstante a mitigação da impenhorabilidade sobre vencimentos e proventos de aposentadoria, em situações excepcionais, há de se resguardar que o valor remanescente seja necessário à manutenção do devedor, circunstância não comprovada. Reconhecimento da temeridade da determinação de penhora de 40% dos vencimentos brutos do executado, sem comprovação de que tal medida não seria capaz de inviabilizar sua subsistência. Decisão mantida.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489, 1.022, 1.026, § 2º, e 833, IV, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que foi indevida a multa aplicada no julgamento de embargos de declaração e que é possível a penhora de verbas salariais.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em , D Je 17/5/2011 , e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della24/5/2011 Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 26/4/2011 6/5/2011.
No que toca à multa, a conclusão do Tribunal local de que a pretensão foi de simplesmente rediscutir a lide é imune ao crivo do recurso especial, por demandar incursão nos elementos informativos do processo.
Ressalte-se que as disposições do verbete n. 98 da Súmula desta Casa somente são aplicáveis quando houver notório propósito de prequestionamento, o que não se verifica na petição de embargos de declaração.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE FECHAMENTO DA FATURA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
o que não se verifica na petição de embargos de declaração.
A propósito:
..
É, pois, inequívoca a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
O mesmo se diz em relação à penhora. Isso, porque a questão foi decidida no caso concreto, como determina a jurisprudência desta Casa, concluindo-se que "há evidências contundentes de que os executados não usufruiriam de um padrão de vida abastado (f. 502/511, 516/530, 532), de modo que se mostra absolutamente temerário admitir a penhora de parte de seus ganhos, sobretudo brutos, sem a devida demonstração de que isso não prejudicaria a subsistência dos executados, corroborando a manutenção da decisão agravada" (e-STJ, fl. 693).
Para exame:
.. " (e-STJ, fls. 769/770).
Atribuindo à decisão embargada a pecha de omissa, pretende o recorrente, em verdade, a rediscussão do julgado, adotando via sabidamente inadequada para tanto.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.