ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2760559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
2. Incide a Súmula 283/STF se há fundamentos no acórdão recorrido, capazes por si, para mantê-lo e a parte recorrente não os impugna, de modo específico, em suas razões do especial.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por GENTE SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática (fls. 376-380) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não se conforma a agravante, alegando que há omissão no acórdão recorrido e que não incide a Súmula 7/STJ.
Não foi apresentada impugnação (fl. 391).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
2. Incide a Súmula 283/STF se há fundamentos no acórdão recorrido, capazes por si, para mantê-lo e a parte recorrente não os impugna, de modo específico, em suas razões do especial.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
A súplica não merece acolhida.
Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 293-297):
(..)
Infere-se dos autos que os requerentes são companheira e filho do segurado Igor Henrique de Souza Jimenez, falecido em 11.07.2021, em razão do acometimento de "Acidose Respiratória, Pneumonia Viral, COVID-19".
Da análise dos autos verifica-se que o contrato de seguro tipificado nos autos é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento
[trecho intermediário suprimido]
há se falar em nulidade quando ausente prejuízo. No caso dos autos, a despeito de ter constado na intimação, errônea unidade federativa, os demais elementos essenciais necessários à identificação da advogada e do processo permitiram que ato processual atingisse o seu objetivo.
2.1. A ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, por si só, é capaz de manter o entendimento então firmado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.179.932/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)
Além do mais, como visto, o cerne da controvérsia foi decidido com arrimo no acervo probatório dos autos e elidir a conclusão do acórdão, no sentido de existirem concausas para a morte do segurado, demandaria revolvimento de prova, obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.