ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2760581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Necessidade de impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Necessidade de impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
3. Alegação de perda superveniente do objeto dos embargos à execução em razão da extinção da execução. Matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias. Supressão de instância.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se entendimento no sentido de que a nulidade somente é declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans g rief).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO CESAR GONÇALVES contra decisão singular de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (Súmula 83/STJ); b) não exaurimento de instância quanto aos arts. 485, IV, e 493 do Código de Processo Civil; c) incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à alegada violação do art. 474 do Código de Processo Civil; d) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, viabilizando o conhecimento do recurso. Sustenta, ainda, que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da legislação federal, em especial os arts. 1.022, II, 485, IV, 493 e 474 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
inexistência de prejuízo na falta de intimação para a perícia (nulidade relativa); (ii) a ausência de vícios a justificar aclaratórios; e (iii) a notícia de que a extinção da execução não fora trazida aos autos no momento oportuno. Esses elementos, todos expressos nas peças, convergem para os óbices aplicados no juízo de admissibilidade.
Diante desse cotejo, conclui-se que o agravo em recurso especial, de fato, não veiculou impugnação concreta e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade: deixou de atacar, de modo específico, (a) o reconhecimento de inexistência de negativa de prestação (art. 1.022 c/c Súmula 83); (b) o óbice do não exaurimento (arts. 485, IV, e 493); e (c) a aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ ao tema da perícia grafotécnica. Por isso, mantém-se íntegra a razão de decidir que conduziu ao não conhecimento do AREsp.
Em face do exposto, conheço do agravo interno, mas a ele nego provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.