DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE JAMILO FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 2760582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE JAMILO FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE JAMILO FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Recurso em Sentido Estrito n. 0422697-56.2010.8.06.0001 .
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal (fls. 282/285).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO JUDICANTE FEZ A DEVIDA CORRELAÇÃO COM CASO SUB JUDICE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03, DO TJ-CE. DO CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Jamilo Ferreira , em face de sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1 a Vara da Comarca de Fortaleza/CE, (fls. 283/286), que pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil), III (meio insidioso ou cruel) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), com fulcro no art. 413, § 1º, do CPP. 2. Irresignada, a defesa insurge-se contra a decisão por meio do presente recurso contra a sentença de pronúncia para que haja decote da qualificadora, com relação a recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, §2º,IV, do CP). 3. Em suma, trata-se de um homicídio qualificado em que a vítima foi executada, supostamente, pelo então réu no presente processo. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a vítima estava retornando a sua casa com seus familiares, quando o acusado apareceu montado em um cavalo ameaçando atropelar as crianças. Nesse momento a vítima se opôs e o réu passou a colocar o cavalo contra a vítima, pisoteando-o, ocasião em que a vítima não mais se levantou e, após alguns dias, faleceu no hospital. Nesse meio termo, o acusado chegou a perseguir o filho da vítima com uma faca, porém este conseguiu se evadir sem ferimentos. 4. Quanto ao pleito de exclusão da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, sabe-se que o decote desta, no procedimento do Tribunal do Júri, somente é possível quando se revelar totalmente improcedente, o que não se vislumbra no presente caso. Vide Súmula 03, TJCE: "as
[trecho intermediário suprimido]
do motivo torpe e da surpresa, inviável sua exclusão por esta Corte, sendo da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação. Com efeito, compete ao Juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras.
2. Noutro vértice, correta a decisão agravada em deixar de conhecer o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na referida alínea exige o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não se verificou na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.955.313/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.