DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAIZ BRASIL … — AREsp AREsp 2760592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAIZ BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
- Da análise do título executivo não se vislumbra a falta de qualquer requisito legal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAIZ BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 79):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Da análise do título executivo não se vislumbra a falta de qualquer requisito legal. A legislação não exige nenhum outro elemento, além daqueles especificados, que comprove o crédito fazendário.
A presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa ("iuris tantum"), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pela parte executada/agravante.
A lei não exige que a exequente especifique na CDA o débito mês a mês das contribuições exigidas, bastando apenas a indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração por meio do qual o débito foi apurado.
Depreende-se da análise da CDA e seus demonstrativos que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal.
Agravo de instrumento não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação dos arts. 201 e 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 5º, inciso II, d a Lei 6.830/1980, por entender que as certidões de dívida ativa (CDAs) que fundamentam a execução fiscal são nulas, uma vez que não contêm os elementos indispensáveis à sua validade, como a forma de cálculo e a evolução do débito;
(2) divergência jurisprudencial com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos no sentido de que a execução fiscal fundada em título nulo deve ser extinta sem resolução do mérito.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa e determinar a extinção da execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal para cobrança de contribuições sobre a folha de salários. A parte executada, ora agravante, alega
[trecho intermediário suprimido]
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.