DECISÃO VITOR HENRIQUE CARBONERI FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que inter… — AREsp AREsp 2760595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VITOR HENRIQUE CARBONERI FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
- 479, parágrafo único, e 593, III, "a", "c", "d" e §3º, todos do CPP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
VITOR HENRIQUE CARBONERI FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0002043-52.2017.8.26.0344.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 479, parágrafo único, e 593, III, "a", "c", "d" e §3º, todos do CPP. Requereu a) o reconhecimento da nulidade pela exibição dos vídeos, determinando-se novo julgamento perante o Tribunal do Júri; b) subsidiariamente, a "revaloração jurídica dos fatos incontroversos, ora apresentados, com a devida aplicação do direito ao caso concreto" (fl. 654); c) no caso de não serem acatadas as nulidades arguidas, que se anule o julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; e d) em caso de não anulação, a readequação da pena-base para o mínimo legal.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 729-731).
Neste agravo, a parte alega que "não é imputável ao juízo de admissibilidade provisório a análise da suficiência dos argumentos que demonstrem a violação da norma legal" (fl. 749) e que indicou devidamente os dispositivos legais violados e os precedentes do STJ que respaldam suas pretensões, o que afastaria o óbice da Súmula n. 284 do STF. Aduz, ainda, que não busca discutir a dinâmica fática ou postula o reexame de prova. Reitera parte dos argumentos do especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 810-813).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 729-731):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil , o que afasta a possibilidade da sua admissão.
O Supremo Tribunal Federal, considerando a importância desse requisito formal, já firmara em Súmula (verbete nº 284) que é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
(..) É deficiente o recurso especial que não expõe as razões que justifiquem a alegada violação dos artigos de lei federal nele apontados. Inteligência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei).
Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei)
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.