DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A — AREsp AREsp 2760611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Infere-se o interesse de agir com a demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional;
- É premente a parte demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, assim como a utilidade da medida para propiciar o resultado almejado pelo demandante;
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 13542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 169-184):
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Infere-se o interesse de agir com a demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional;
II. É premente a parte demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, assim como a utilidade da medida para propiciar o resultado almejado pelo demandante;
III. A ausência de quaisquer dos pressupostos processuais enseja a extinção da pretensão sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, § 3º, do CPC, hipótese que dispensa a intimação pessoal determinada no art. 485, § 1º, do CPC;
IV. Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. foram rejeitados (fls. 193-202).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 337 e 485, VI, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial.
Quanto à suposta ofensa ao art. 337 do Código de Processo Civil, sustenta que não há identidade de causa de pedir entre as ações de cobrança mencionadas, afastando a litispendência e demonstrando o interesse de agir. Argumenta que as ações tratam de cobranças distintas, relacionadas a diferentes fontes de recursos (FNE e FAT), ainda que vinculadas à mesma cédula rural pignoratícia.
Alega, também, que o art. 485, VI, do Código de Processo Civil foi violado, pois a extinção do processo por ausência de interesse de agir ocorreu sem a prévia intimação pessoal do autor, em contrariedade ao § 1º do mesmo artigo. Defende que a decisão desconsiderou a diligência do banco em atender às determinações judiciais e que a extinção do processo foi indevida.
Além disso, aponta que a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono ou ausência de interesse processual.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial, argumentando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge de decisões de outros tribunais e do próprio STJ quanto à necessidade de intimação pessoal e à
[trecho intermediário suprimido]
em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/8/2019)
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais/recursais, considerado que não houve condenação a respeito na origem, nos termos do que previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.