DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2760629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
- DECISÃO ACOLHEDORA, EM PARTE, DE IMPUGNAÇÃO EXCLUINDO JUROS REMUNERATÓRIOS, QUESTÃO JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 896, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO ACOLHEDORA, EM PARTE, DE IMPUGNAÇÃO EXCLUINDO JUROS REMUNERATÓRIOS, QUESTÃO JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO IGNORADA. INTELIGENCIA DOS ARTS. 505 E 507, DO CPC/17. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 985-991, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1062-1076, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1136-1141, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 1144-1150, e- STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls. 1159-1165, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. O recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão no julgado quanto aos seguintes argumentos: i) inobservância do contraditório, com ofensa aos arts. 7º, 9º e 10, do CPC/2015, e ii) não incidência de juros remuneratórios na execução individual movida pelo agravado, com base na sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9) ajuizada pelo IDEC, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão.
Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento do acórdão de embargos de declaração (fls. 988-989, e-STJ, grifou-se):
Não é omisso o acórdão sucinto, fundamentado, esclarecedor, que examina e decide questões suscitadas por litigantes, provendo recurso de agravo de instrumento interposto por ora embargado por motivos já conhecidos, ora relembrados.
"(..)A controvérsia posta nos autos cinge-se a determinação por juiz de piso, de exclusão de juros remuneratórios dos cálculos apresentados na execução individual de cumprimento de sentença
[trecho intermediário suprimido]
de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) grifou-se
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1022 do CPC.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.