DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A — AREsp AREsp 2760727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra a decisão de fl.
- 697 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a motivação de intempestividade do recurso especial.
- A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, razão pela qual pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
- Mostra-se equívoca a decisão agravada, porquanto tempestivo o recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra a decisão de fl. 697 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a motivação de intempestividade do recurso especial.
A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, razão pela qual pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
Mostra-se equívoca a decisão agravada, porquanto tempestivo o recurso especial.
Como cediço, a comprovação da existência de feriado local para fins de contagem do prazo recursal constitui requisito processual de tempestividade.
A este respeito, o CPC/1973 permitia a comprovação do feriado local e da suspensão do expediente posteriormente à interposição, porquanto vício sanável.
Já o CPC/2015 alterou essa disposição e passou a considerar a ausência de comprovação do feriado local no ato da interposição como vício grave e, portanto, insanável.
Contudo, com o advento da Lei n. 14.939/2024, a sistemática do CPC/1973 foi restaurada, com a alteração da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC que dispõe que: "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
Na sequência, nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial acolheu, por maioria, em 5/2/2025, que "a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".
Fixou-se, assim, o entendimento acerca da natureza de vício formal sanável a ausência de comprovação do feriado local na interposição do recurso, providência que o Tribunal determinará ao recorrente, caso não tenha feito, ou mesmo poderá desconsiderar referida eiva se a informação constar do processo eletrônico.
Ressaltada a hipótese de coisa julgada formal sobre a intempestividade do recurso, "a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/3/2025, DJEN de 5/2/2025):
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fl. 697, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 479), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.