DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PB Administradora de Estacionamentos Ltda — AREsp AREsp 2760770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PB Administradora de Estacionamentos Ltda. (atual denominação de Parebem Administradora de Estacionamentos Ltda.) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação.
- Cobrança de valor mínimo mensal estipulado no contrato.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9617, 7717, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PB Administradora de Estacionamentos Ltda. (atual denominação de Parebem Administradora de Estacionamentos Ltda.) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 624-636):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embargos à execução. Instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação. Improcedência. Cobrança de valor mínimo mensal estipulado no contrato. Alegação de "supressio". Inocorrência. Pagamento em valor abaixo do mínimo estabelecido que não configura o instituto. Ausência de comprovação acerca da existência de ajuste verbal para afastamento da cobrança mínima mensal. Honorários advocatícios. Fixação no mínimo legal. Impossibilidade de fixação por equidade (Tema 1.076 do STJ). Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela PB Administradora de Estacionamentos Ltda. foram rejeitados (fls. 653-656).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 111, 113, § 1º, I, e 422 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta que, apesar da oposição de embargos de declaração, as provas carreadas aos autos, capazes de alterar as conclusões do acórdão, não foram analisadas à luz dos dispositivos mencionados, sendo o acórdão que julgou os embargos de declaração genérico e padronizado.
Argumenta, também, que os arts. 111, 113, § 1º, I, e 422 do Código Civil foram violados, pois o acórdão reconheceu que a Red Seas Investimentos Ltda. aceitou pagamentos a menor por 25 meses, mas não analisou a consequência jurídica desse fato incontroverso à luz dos referidos dispositivos legais, negando-lhes vigência.
Além disso, teria violado o princípio da boa-fé objetiva, ao não reconhecer a ocorrência de "supressio", instituto que, segundo a recorrente, deveria ser aplicado ao caso, considerando o comportamento da parte recorrida durante o período de 25 meses.
Alega que a decisão recorrida diverge de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial 1.803.278/PR, em que se reconheceu a ocorrência de "supressio" após cinco anos de inércia do locador comercial em cobrar reajustes contratuais.
Contrarrazões às fls. 739-781, na qual a parte
[trecho intermediário suprimido]
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.182.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.