ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2760773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PRÊMIO REFERENTE AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PACTUADO ENTRE A GENITORA DA REQUERENTE E A SEGURADORA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597., 01156.11811.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PRÊMIO REFERENTE AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PACTUADO ENTRE A GENITORA DA REQUERENTE E A SEGURADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. "Não há falar em alteração de causa de pedir quando a argumentação da inicial e da réplica se mostram ligadas e contidas uma na outra." (AgInt no AREsp n. 1.980.718/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
2. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 536-540).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 377):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - SEGURO DE VIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PLEITO DE REFORMA - ACOLHIMENTO - PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PRÊMIO REFERENTE AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PACTUADO ENTRE A GENITORA DA REQUERENTE E A SEGURADORA - AÇÃO PROPOSTA PELA ÚNICA HERDEIRA DA SEGURADA - TRANSMISSIBILIDADE IMEDIATA DOS BENS E DIREITOS DA FALECIDA À HERDEIRA - PRINCÍPIO DA SAISINE - ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 409-413).
A agravante reitera, nas razões do agravo interno, suas alegações
[trecho intermediário suprimido]
fica caracterizado quando o provimento jurisdicional extrapola os limites objetivos delineados na petição inicial ou confere pretensão diversa da requerida, o que não ocorreu no caso.
4. Não há falar em alteração de causa de pedir quando a argumentação da inicial e da réplica se mostram ligadas e contidas uma na outra.
5. A verificação da ocorrência de aceite, quitação e abuso de direito do autor exigiria reexame de provas, medida incabível em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.980.718/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.