ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2760781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
II. Razões de decidir
2. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo, no caso, o devedor inadimplente.
3. A prescrição intercorrente não afasta a certeza e a liquidez do título executivo, nem a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento.
III. Dispositivo e tese
4 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.226-1.236) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento (fls. 1.198-1.202).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.221-1.222).
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o ora agravado não havia impugnado a condenação à verba honorária anteriormente, motivo pelo qual faltaria o prequestionamento da matéria.
Requer a reforma da decisão pleiteando a extinção da execução sem ônus para as partes.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
O agravado apresentou impugnação, pugnando pela condenação do agravante em multa (fls. 1.240-1.250).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
II. Razões de decidir
2. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre a parte que deu causa à
[trecho intermediário suprimido]
forçou a necessidade de instauração do processo judicial e, após, impediu ou inviabilizou sua efetivação. Salientou que a causa determinante prevalente não é a sucumbência; a causa determinante é a responsabilidade do devedor recalcitrante.
A Ministra Nancy Andrighi, por sua vez, em voto vista, ressaltou que a prescrição intercorrente não infirma, ao menos diretamente, a certeza e a liquidez do título executivo, tampouco faz desaparecer do mundo jurídico o inadimplemento do devedor.
Ressalte-se que a condenação à verba honorária foi fixada quando do acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo ora agravante.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Deixo de aplicar multa, pois o recorrente apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.