ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2760785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tema 972 do STJ, que trata da inversão de cláusula penal em contratos de adesão no âmbito das relações de consumo firmadas entre o adquirente de imóvel e a construtora ou incorporadora, não se aplica ao caso, pois o contrato de locação é regido pela Lei 8.245/91, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
- Os dispositivos legais apontados como violados não possuem pertinência temática com a questão debatida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tema 972 do STJ, que trata da inversão de cláusula penal em contratos de adesão no âmbito das relações de consumo firmadas entre o adquirente de imóvel e a construtora ou incorporadora, não se aplica ao caso, pois o contrato de locação é regido pela Lei 8.245/91, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem pertinência temática com a questão debatida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BARBARA TOLEDO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR CULPA DO LOCADOR - RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO E EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE GASTO COM PINTURA DO IMÓVEL - GASTO COM PINTURA EM RAZÃO DE MANCHAS VERIFICADAS EM SUAS PAREDES INTERNAS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO Á LOCATÁRIA, PORQUANTO CAUSADAS PELAS INFILTRAÇÕES QUE JUSTIFICARAM AO RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO LOCADOR - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EM SEU FAVOR DE CLÁUSULA PENAL PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - DESCABIMENTO - RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA EM RAZÃO DO RESGATE ANTECIPADO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - CABIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - GASTOS COM INSTALAÇÃO DE GRADE DE PROTEÇÃO - DESCABIMENTO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO - SENTENÇA MODIFICADA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (fl. 535)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 557/564).
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso recurso especial.
II. Razões de decidir
2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.107.491/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.