ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2760812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6017, 5972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MASTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 231-232).
Consta nos autos que a Corte local negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Agravante contra decisão "que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de nulidade da citação por edital e de ocorrência da prescrição intercorrente" (fl. 138). O referido aresto foi assim ementado (fl. 138):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Taxas de licença, publicidade e propaganda dos exercícios de 2008 e 2009 - Exceção de pré-executividade rejeitada. 1) Afastada a alegação de nulidade da citação por edital - Comparecimento espontâneo aos autos que supre eventual nulidade. 2) Prescrição intercorrente - Inocorrência - Execução proposta após a alteração da redação do art. 174 do CTN - Interrupção da prescrição pela ordem de citação da executada em 30/03/2012 - Jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Ausência de paralisação do feito por período superior a 5 anos - Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ - Decisão mantida - Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 150-155).
Nas razões de recurso especial, a Agravante sustentou
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 03/02/2014).
V. Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019). De fato, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020).
VI. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.111/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.