DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antonio de Melo contra decisão que não admitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 2760871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antonio de Melo contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
- AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7698, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Antonio de Melo contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls. 241-246):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO.
01 - Ante o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não há outra alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renúncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes, cabendo a discussão sobre a legalidade da avença ser realizada pela via própria.
02 - A condenação por litigância de má-fé somente é possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos por Antonio de Melo foram rejeitados (fls. 264-276).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão impugnado violou os arts. 85, § 14, 90, caput, § 2º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991, os arts. 186, 421, 424 e 927 do Código Civil, o art. 51, incisos I e IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e os arts. 22, caput, e 34, inciso VIII, da Lei 8.906/1994.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, afirma que o acórdão do TJAL não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, deixando de se pronunciar sobre a violação da legislação infraconstitucional.
Sustenta a negativa de vigência ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991, e aos arts. 186 e 927 do CC, uma vez que o acordo celebrado entre as partes abrange apenas os danos materiais experimentados e a presente demanda visa à reparação dos danos morais. Por esse motivo, informa que foi equivocada a extinção do feito.
No que tange à violação aos arts. 421 e 424 do CC e ao art. 51, incisos I e IV, e § 1º, do CDC, aduz que é nula a cláusula contratual prevista no negócio jurídico celebrado entre os demandantes em que consta a renúncia ao direito de pleitear o ressarcimento pelos danos morais.
Por fim, assevera que teriam sido contrariados os
[trecho intermediário suprimido]
no referido dispositivo de lei.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.
4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.
6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.