DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2761029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 777-785) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos, por considerar o recurso especial extemporâneo (fl.
- Em suas razões, a parte agravante alega a existência de causas suspensivas na contagem do prazo recursal, o que tornaria o recurso especial tempestivo.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- 1.003, § 6º, do CPC/2015, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 777-785) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos, por considerar o recurso especial extemporâneo (fl. 773).
Em suas razões, a parte agravante alega a existência de causas suspensivas na contagem do prazo recursal, o que tornaria o recurso especial tempestivo.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Sem impugnação (fl. 867).
É o relatório.
Decido.
A Lei n. 14.939/2024 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, que "os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".
Há documentação nos autos (fls. 578-579) indicando a existência feriado no dia 9/6/2023 (Corpus Christi) e feriado local nos dias 23 a 1º/7/2023 (Lei Estadual n. 6.564/2005, art. 37), motivo pelo qual é forçoso reconhecer a tempestividade do recurso especial, interposto em 6/7/2023 contra o acórdão recorrido de fls. 727-747, da qual a parte fora intimada em 6/6/2023 (fl. 542).
Desse modo, reconsidero a decisão agravada (inclusive quanto ao arbitramento de honorários recursais) e passo ao exame do especial.
O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 527):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO QUE JULGOU SEREM AS PROVAS SUFICIENTES. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO.ALEGADA NÃO COBERTURA CONTRATUAL. PACIENTE COM ENDOMETRIOSE SEVERA SUBMETIDA À TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER DE MAMA. RESERVA OVARIANA PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DO TRATAMENTO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE MINIMIZAR OS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. LAUDO MÉDICO INDICANDO A FERTILIZAÇÃO IN VITRO COMO OPÇÃO DE CURA DA ENFERMIDADE. MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE DESDE O TRATAMENTO DO CÂNCER.
[trecho intermediário suprimido]
conforme a jurisprudência assente neste Tribu nal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, para afastar a intempestividade do recurso especial. Todavia, pelas razões aqui aduzidas, NEGO PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.