ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2761033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CDG CENTRO COMERCIAL LTDA. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos:(a) ausência de prequestionamento da matéria; (b) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório; (c) inexistência de demonstração de dissídio jurisprudencial, ante a ausência do indispensável cotejo analítico entre os precedentes colacionados e o caso dos autos.
Em razões de agravo interno (fls. 247-253), a parte agravante alega, em síntese, que houve prequestionamento implícito da matéria, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado com a juntada de precedentes e que a questão é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos e provas.
Sustenta que a flexibilização do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deveria ser aplicada ao caso, tendo em vista a urgência decorrente do longo tempo de tramitação do processo (oito anos).
Argumenta que a decisão agravada não considerou adequadamente os precedentes que admitem a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo o caso de acolhimento do recurso para que fosse determinada a realização de nova prova pericial nos autos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 255-266, nas quais a parte agravada sustenta que o recurso especial não é sede própria para discussão de
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia. Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
Assim, o agravante não trouxe argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões já analisadas e rejeitadas na decisão singular .
A mera reiteração das teses do recurso , sem o devido enfrentamento dos óbices processuais apontados, não se presta a ensejar a reforma da decisão impugnada.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.