ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2761123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ 3.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7781, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ
3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada quanto a parte recorrente não pretender procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INTEGRANTE DO BAIRRO PLANEJADO CIDADE JARDIM. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA DE LAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO À CONSTRUÇÃO DA ÁREA DE LAZER E CLUBE EXCLUSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS ADQUIRENTES, VINCULAÇÃO AO MATERIAL PUBLICITÁRIO UTILIZADO PARA VENDA DAS UNIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento repousa em verificar, preliminarmente (i) a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Todavia, quanto à multa aplicada na origem, com razão a recorrente.
Com efeito, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada na hipótese, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão.
Incide na hipótese a Súmula nº 98/STJ, segundo a qual os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.