ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2761264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7912, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do dano moral não de forma presumida, mas em razão de circunstâncias concretas: longo período em que a adquirente permaneceu impossibilitada de dispor do imóvel quitado em razão da ausência de baixa da hipoteca, o que inviabilizou a alienação e acarretou desvalorização patrimonial. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A fixação e a modificação do valor das astreintes inserem-se no âmbito do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (JOÃO FORTES), em recuperação judicial, contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o agravo em recurso especial nº 2.761.264/RJ, não conheceu do apelo extremo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em demanda ajuizada por TEREZA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS (TEREZA)
Nas razões do agravo interno, JOÃO FORTES apontou: (1) violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando inexistir ato ilícito no atraso para baixa da hipoteca, razão pela qual não caberia a condenação por danos morais, defendendo tratar-se de mero inadimplemento contratual sem repercussão em direitos da personalidade (2) afronta ao art. 537, §1º, I, do CPC, ao argumento de que o valor das astreintes fixadas em R$ 50.000,00 se mostraria excessivo e desproporcional, desvirtuando sua função coercitiva.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 943-953).
É o
[trecho intermediário suprimido]
às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 18 .000,00 (dezoito mil reais), não excedendo, portanto, ao razoável, considerando tratar-se de descumprimento de decisão que determinou a baixa do gravame hipotecário incidente no imóvel em questão. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2287486 RJ 2023/0026897-1, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023, grifos acrescidos)
Dessa forma, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão, mantém-se o acórdão recorrido no ponto
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.