ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2761267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Afirma que: "sabe-se que o alongamento da dívida se trata de direito subjetivo da parte requerente, e uma vez preenchidos os requisitos legais, não poderá ter seu pleito negado, havendo a instituição financeira obrigação de concedê-lo" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. O Colegiado local concluiu que a parte embargante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao direito de prorrogação de dívida rural, em razão de desvio de finalidade do crédito e ausência de comprovação de frustração de safra.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve contrariedade a dispositivos legais por parte do Tribunal de origem, ao não reconhecer o direito à prorrogação da dívida rural, alegadamente preenchidos os requisitos legais.
III. Razões de decidir
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para prorrogação da dívida rural demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Douglas Piccinin contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, I, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 13 do Decreto-lei n. 167/1967. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 561).
Afirma que: "sabe-se que o alongamento da dívida se trata de direito subjetivo da parte requerente, e uma vez preenchidos os requisitos legais, não poderá ter seu pleito negado, havendo a instituição financeira obrigação de concedê-lo" (e-STJ fl. 568).
Argumenta que: "No caso em concreto, portanto, deverá ser aplicado o Manual de Crédito Rural, a fim de garantir a prorrogação da dívida nos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
direta de instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título.
6. Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.