DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATEUS BASSINI e OUTROS contra decisão de minha… — AREsp AREsp 2761268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATEUS BASSINI e OUTROS contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do agravo em recurso especial interposto pelos embargantes, com fundamento na Súmula n.
- 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme ementa a seguir transcrita (fls.
- INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, alegando que esta não enfrentou adequadamente os seguintes pontos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATEUS BASSINI e OUTROS contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do agravo em recurso especial interposto pelos embargantes, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme ementa a seguir transcrita (fls. 615-617):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, alegando que esta não enfrentou adequadamente os seguintes pontos (fls. 621-624):
1. a necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema n. 1.265 do STJ, que trata da fixação de honorários advocatícios em casos de exclusão de parte do polo passivo de execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário;
2. a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, uma vez que o recurso especial interposto não se fundamentou em divergência jurisprudencial, mas sim em violação de dispositivos legais, especialmente o art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, e na tese fixada no Tema n. 1076 do STJ; e
3. a decisão embargada teria desconsiderado que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.
Em contrarrazões (fls. 631-635), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta que:
1. não há omissão na decisão embargada, pois o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, impede a análise de mérito do recurso especial e, consequentemente, a suspensão do feito com base no Tema n. 1.265 do STJ.
2. os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reforma da decisão embargada, sendo evidente o inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável; e
3. a decisão embargada está devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em
[trecho intermediário suprimido]
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.