ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2761283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Andradas/MG, alegando estreita relação profissional e institucional, o que, segundo ele, comprometeria a imparcialidade do juiz.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2621019/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08/04/2025). (destaquei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10601
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DE MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ.
2. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Andradas/MG, alegando estreita relação profissional e institucional, o que, segundo ele, comprometeria a imparcialidade do juiz.
3. O Tribunal estadual rejeitou a exceção de suspeição, entendendo que não foram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal que poderiam configurar a suspeição do magistrado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a relação profissional e institucional entre o recorrente e o magistrado configura causa de suspeição, conforme previsto no artigo 254 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. As hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal são taxativas e não comportam ampliação por interpretação extensiva ou analógica.
6. A alegação de parcialidade do magistrado, apresentada em sede de recurso especial, exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal são taxativas e não admitem ampliação por interpretação extensiva ou analógica. 3. A alegação de parcialidade do magistrado exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252, III; CPP, art. 254.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2135141 / PR , Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 02/06/2025; STJ, AgRg noAREsp 2605498/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 19/11/2024; STJ, (AgRg no AREsp 2621019/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
[trecho intermediário suprimido]
qual a hipótese legal que pretende ver reconhecida.
Ainda, ao acolhimento da exceção, não basta, meramente, a subsunção do fato ao dispositivo de lei. Impõe-se a demonstração de que - ônus que é da parte que a arguiu - houve, no caso concreto, quebra de imparcialidade.
3.3. A exceção de impedimento ou de suspeição não pode ser tida como meio ordinário para questionar decisões judiciais, somente porque desagradaram à parte. O ataque deve ser, em regra e objetivamente, ao decidido e não, no plano subjetivo, à figura do magistrado.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 2621019/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08/04/2025). (destaquei).
No caso, a reanálise do acórdão recorrido nos pontos questionados pelo recorrente implica o óbice da Súmula 7 do STJ. Além do mais, o julgado do Tribunal de origem observou a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.