DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por DOUGLAS FERNANDO CUSSOLIM PELAGALDI ao acórdão… — EAREsp EAREsp 2761283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por DOUGLAS FERNANDO CUSSOLIM PELAGALDI ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Andradas/MG, alegando estreita relação profissional e institucional, o que, segundo ele, comprometeria a imparcialidade do juiz.
- O Tribunal estadual rejeitou a exceção de suspeição, entendendo que não foram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal que poderiam configurar a suspeição do magistrado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10601
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por DOUGLAS FERNANDO CUSSOLIM PELAGALDI ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 525/526):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DE MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ.
2. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Andradas/MG, alegando estreita relação profissional e institucional, o que, segundo ele, comprometeria a imparcialidade do juiz.
3. O Tribunal estadual rejeitou a exceção de suspeição, entendendo que não foram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal que poderiam configurar a suspeição do magistrado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a relação profissional e institucional entre o recorrente e o magistrado configura causa de suspeição, conforme previsto no artigo 254 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. As hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal são taxativas e não comportam ampliação por interpretação extensiva ou analógica.
6. A alegação de parcialidade do magistrado, apresentada em sede de recurso especial, exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal são taxativas e não admitem ampliação por interpretação extensiva ou analógica. 3. A alegação de parcialidade do magistrado exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252, III; CPP, art. 254.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2135141 / PR , Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 02/06/2025; STJ, AgRg noAREsp 2605498/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 19/11/2024; STJ, (AgRg no AREsp 2621019/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08/04/2025.
Nas razões, a parte embargante suscitou suposto dissídio jurisprudencial envolvendo o reconhecimento de suspeição de Magistrado, indicando, como paradigma, o acórdão proferido pela Sexta
[trecho intermediário suprimido]
de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal não encontra trânsito em sede de embargos de divergência, sob pena de subverter competência constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.522.856/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
Publiqu e-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO, INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
Embargos indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.