ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2761294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ENTREGA DE CARTA AR NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS.
- ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE SOCIAL CONSTANTE NA JUCESP.
Resultado indicado
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se [trecho intermediário suprimido] cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA DE CARTA AR NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 248, §4º, DO CPC. ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE SOCIAL CONSTANTE NA JUCESP. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECID O.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando violação ao art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de citação realizada no endereço residencial dos sócios da pessoa jurídica agravada, após diligências frustradas no endereço cadastrado junto à Junta Comercial.
3. A decisão recorrida considerou que a controvérsia apresentada demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada no endereço residencial dos sócios da pessoa jurídica agravada, após diligências frustradas no endereço cadastrado, pode ser considerada válida à luz do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, sem que isso implique reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A validade da citação realizada no endereço residencial dos sócios da pessoa jurídica agravada depende da análise do contexto fático-probatório, incluindo a suficiência das diligências realizadas e a natureza do controle de acesso no condomínio, o que não pode ser revisado nesta instância especial.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se
[trecho intermediário suprimido]
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.