ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2761319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a inclusão de juros compensatórios e multa de 10% nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com base nos limites objetivos delineados no título judicial e decisões subsequentes.
- 2º, 125, 128, 264, 282, IV, 468 e 598, do CPC/73; e 2º, 131, 139, inciso I, e 141, do CPC/2015, sustentando que os juros compensatórios e a multa não foram incluídos na petição inicial do processo de execução, configurando omissão relevante e afronta aos princípios da inércia da jurisdição e da igualdade das partes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7703, 10684, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. JUROS E MULTA CONVENCIONAL. INCLUSÃO DE OFÍCIO. PREVISÃO NO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICION AL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. A GRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a inclusão de juros compensatórios e multa de 10% nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com base nos limites objetivos delineados no título judicial e decisões subsequentes.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; 2º, 125, 128, 264, 282, IV, 468 e 598, do CPC/73; e 2º, 131, 139, inciso I, e 141, do CPC/2015, sustentando que os juros compensatórios e a multa não foram incluídos na petição inicial do processo de execução, configurando omissão relevante e afronta aos princípios da inércia da jurisdição e da igualdade das partes.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ, considerando que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de juros compensatórios e multa de 10% nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem requerimento expresso da parte exequente, viola os princípios da inércia da jurisdição e da igualdade das partes, bem como os limites objetivos da execução de sentença.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
6. A reanálise da inclusão de juros e multa convencional nos cálculos pelo contador judicial, a fim de verificar se
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.