ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2761331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a cassação da decisão que recebeu a petição inicial na Ação de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa.
- No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo.
Resultado indicado
No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 10671, 10014, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 937 DO CPC. SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a cassação da decisão que recebeu a petição inicial na Ação de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Depreende-se do acórdão que a solução da controvérsia foi fundamentada na Lei de Organização Judiciária do Tribunal de origem, a qual possui caráter de norma local. Todavia, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, revisar entendimento baseado em norma de direito local, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
IV - Não se mostra possível o exame pelo Superior Tribunal de Justiça dos dispositivos tidos como violados neste momento processual, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incide, do teor da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual, "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
V - É relevante esclarecer que a Suprema Corte, no Tema n. 1.199, que versa sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, não determinou a aplicação retroativa da referida legislação no que se refere aos dispositivos de natureza eminentemente processual.
[trecho intermediário suprimido]
- e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico.
A partir da análise do acórdão recorrido, infere-se que a reversão do entendimento, a fim de revogar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa deferido antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, na forma como suscitado pelo recorrente, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Frise-se, ainda, que a decisão que recebe a petição inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde probatório da demanda. A decisão estava em consonância com a legislação vigente na época e a petição inicial atende aos atuais parâmetros exigidos pela Lei n. 14.230/2021.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.