ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2761354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14241, 13237, 10012, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, PELO STJ. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRINT DA TABELA DE PRAZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência".
3. Na jurisprudência do STJ, a inserção de print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem no corpo do recurso não é meio idôneo para comprovar erro na indicação do prazo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LUIZ KATSUO ITIMURA contra decisão que não conheceu do recurso, ante a sua intempestividade.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
O ocorrido não envolveu omissão de indicação de feriados locais, vez que foi inserida a tela do sistema PROJUD (TJPR) que, como se sabe, apresenta os dados de contagem de prazo já considerando os feriados locais, domingos e sábados, pois se trata de programa contratado pelo Tribunal, por licitação, e que automaticamente insere as suspensões e outros detalhes oriundos de decretos e portarias
..
É absono ter de obrigar a parte a "contar prazo", diante de indicativo do SISTEMA CONTRATADO pelo TJPR e que, em tese, é OBRIGADO a considerar todas as circunstâncias e já possui inserção de feriados e de outras suspensões locais.
..
Assim, ao contrário do decidido pelo relator, o tema não envolve a ausência de indicação de feriados e suspensões no recurso interposto, conforme jurisprudencial utilizada, eis que se seguiu a condição de contagem direta do prazo pelo procurador (advogado), nos termos indicados pelo SISTEMA ELETRÔNICO OFICIAL do
[trecho intermediário suprimido]
apenas uma captura de tela de detalhamento de cálculo de prazo, cuja origem não pode ser determinada.
Registre-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "embora o equívoco na indicação do termo final do prazo recursal, quando decorrente exclusivamente de informação fornecida pelo sistema eletrônico do Tribunal, não possa ser atribuído à parte recorrente, a mera apresentação, nas razões recursais, de captura de tela de página extraída da internet não se mostra suficiente para comprovar a falha do sistema, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 2.140.987/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.457.246/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.
Portanto, intempestiva a interposição do agravo em recurso especial.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.