DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ … — AREsp AREsp 2761357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz decidiu pelo prosseguimento da ação de improbidade administrativa n.
- 1.583-1.586 do Apenso I), cuja inicial imputa a suposta prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput e inciso I, da LIA, dado que o ex-prefeito Loreno Bernardo Tolardo nomeou parentes em cargos em comissão e funções gratificadas, que não foram exonerados, embora o pactuado em Termo de Ajuste de Conduta com o órgão ministerial (fls.
- Interposto agravo de instrumento pelo réu (n.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13237, 10671, 10894, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz decidiu pelo prosseguimento da ação de improbidade administrativa n. 0001378-63.2017.8.16.0037 (fls. 1.583-1.586 do Apenso I), cuja inicial imputa a suposta prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput e inciso I, da LIA, dado que o ex-prefeito Loreno Bernardo Tolardo nomeou parentes em cargos em comissão e funções gratificadas, que não foram exonerados, embora o pactuado em Termo de Ajuste de Conduta com o órgão ministerial (fls. 6-33 do Apenso I).
Interposto agravo de instrumento pelo réu (n. 0053848-12.2022.8.16.0000), a Corte estadual deu provimento ao recurso a fim de reconhecer a retroatividade da nova Lei de Improbidade, bem como a atipicidade da conduta descrita nos autos, julgando improcedente a ação civil pública, a extinguindo, com resolução do mérito (fls. 116-122). O aresto foi assim sintetizado (fl. 116):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTO NEPOTISMO POR PARTE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE DO ART. 11, DA LIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS NO E INCISO I, DOCAPUT ART. 11, DA LIA. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EFEITO EXPANSIVO AOS DEMAIS RÉUS. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 204-210).
Com a superveniência do Tema 1.199/STF, o feito regressou ao colegiado para juízo de retratação, que restou rechaçado (fls. 144-153).
Nas razões do recurso especial (fls. 229-245), alega o insurgente ministerial ofensa aos artigos 329, inciso II, do Código de Processo Civil; bem como artigos 1.º, § 4.º, e 11, caput e XI, da Lei n. 8.429/92.
Argumenta que há "distinção entre o regime de responsabilização decorrente da lei de improbidade administrativa e o regime do direito penal" (fl. 233), sendo que, "a despeito da retroatividade da lei penal mais benéfica contemplada no art. 5º, inc. XL, da CF, a ação por ato de improbidade administrativa e suas respectivas sanções têm natureza civil (e não penal), vigorando, em regra, o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
À vista do exposto, com espeque no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 329, II, DO CPC E 11, CAPUT, XI, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM E POSTERIOR ARESTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA ESVAÍDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.