ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2761366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n.
- Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada padece de omissões, por remanescer a apontada ofensa aos dispositivos federais ventilados no recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada padece de omissões, por remanescer a apontada ofensa aos dispositivos federais ventilados no recurso especial.
3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanadas as omissões apontadas, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja reformado o acórdão embargado para dar provimento ao recurso especial.
II. Questões em discussão
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se o recurso especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, ambos da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância (ou não) ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (no art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
5. A segunda questão em análise consiste em definir se, na hipótese em que o acórdão (ora) embargado não adentra à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo regimental, pode-se (ou não) qualificá-lo como lacunoso, ante a ausência de provimento da respectiva tese alvitrada, cuja cognição pelo douto Colegiado recorrido restou prejudicada.
6. A terceira questão controvertida consiste em aquilatar se o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental), de forma analítica e estratificada, o não conhecimento do defectível e infrutífero recurso especial, autoriza (ou não), consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.
III. Razões de decidir
7. Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial, por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal, não se presta à análise de eventual violação a
[trecho intermediário suprimido]
dos instrumentos recursais pátrios (AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/12/2024, DJEN de 09/12/2024, grifamos).
o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024) (AgRg no HC n. 930.376/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 27/09/2024, grifamos).
O processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, .. em razão do fenômeno da preclusão (REsp n. 1.985.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/09/2024, DJe de 12/09/2024, grifamos).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.